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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036527-22.2026.8.16.0000, PÉROLA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: SANDRA MARA ANDRE STEL AGRAVADO: PAULO ANTUNES RODRIGUES RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, CONDENOU A EMBARGANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão em embargos de terceiro, autos 0000088-98.2026.8.16.0133, que condenou a embargante por litigância de má-fé (mov. 19). Argumenta a agravante, em síntese, que: i) o recurso é cabível porquanto há previsão de cabimento de agravo de instrumento para decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença e execução; ii) pela taxatividade mitigada, ademais, pode ser interposto o recurso, uma vez que a decisão gera gravame imediato e concreto à agravante, visto que a multa por litigância de má-fé pode ser executada imediatamente; iii) a previsão de cabimento de recurso para decisões sobre intervenção de terceiros é aplicável por analogia; iv) a subsunção de sua conduta ao art. 80, inc. VI do CPC é inadequada, visto que sua atuação perante juízos distintos não configura incidente manifestamente infundado, ao revés, configura exercício regular de direitos processuais distintos; v) na Vara Cível de Xambrê, atuou na qualidade de coproprietária dos imóveis penhorados, requerendo a suspensão de leilão designado, em atuação incidental; vi) na presente demanda, propôs ação autônoma, buscando a desconstituição da penhora sobre sua meação, com fundamentos jurídicos próprios; vii) os pedidos, embora tenham o efeito prático comum de tutela do patrimônio da recorrente, possuem fundamentos e naturezas distintos, além de formulados perante juízos com competências diferentes; viii) não se trata de repetição de pedido idêntico e o exercício do direito de ação não configura má-fé processual; ix) não há indicação concreta, na decisão, de qual fato teria tido a verdade alterada pela agravante, até porque os fatos narrados em inicial são verificáveis documentalmente; x) o fato de ter ciência anterior sobre a penhora não caracteriza alteração da verdade; xi) o silêncio da parte, quando intimada, não equivale à confissão de má-fé processual e, além disso, quedou-se inerte porque aguardava decisão de recurso anteriormente interposto; xii) a condenação foi proferida em favor do requerido que sequer foi citado, tratando-se, ademais, de sanção desproporcional. Pugnou justiça gratuita em sede recursal. Requer, ademais, concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento, a fim de cassar a condenação por litigância de má-fé. Fundamentos 1. Cuida-se na origem de embargos de terceiro opostos pela agravante em face de penhora incidente sobre os imóveis rurais de matrículas 7.547 e 7.665, do Cartório de Registro de Imóveis de Xambrê/PR. Tais imóveis foram objeto de penhora integral nos autos de cumprimento de sentença movido exclusivamente em face de Hamilton Stel, seu cônjuge, para cobrança de dívida decorrente de cheque emitido pelo executado (autos 0000605-55.2016.8.16.0133). A embargante aduz, em suma, ser completamente estranha à relação obrigacional que originou a ação monitória proposta em 2016 exclusivamente contra seu marido, não havendo qualquer demonstração de que o valor reverteu em benefício da entidade familiar. Sustenta que, embora não tenha sido parte no processo de conhecimento nem no cumprimento de sentença, e jamais tenha sido citada ou intimada, teve sua meação atingida pela penhora integral dos imóveis rurais, dos quais é coproprietária e meeira, estando ambos designados para leilão eletrônico em 10/02/2026 e 24/02/2026. Alega nulidade absoluta dos atos constritivos por ausência de sua inclusão no polo passivo, inobservância da intimação pessoal obrigatória de coproprietário prevista no art. 843, §1º, do CPC, ausência de intimação quanto ao leilão designado, além de violação à proteção da meação. Alega, ainda, possível impenhorabilidade da pequena propriedade rural e excesso de penhora, dado que dois imóveis rurais inteiros estão sendo expropriados para satisfação de crédito de aproximadamente R$83.664,75. O Juízo, ao mov. 14, indeferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência (decisão objeto de irresignação recursal no AI 0015053-92.2026.8.16.0000). Na ocasião, ressaltou que a conduta da embargante poderia configurar litigância de má-fé, determinando sua intimação para manifestação. O prazo da intimação transcorreu in albis (mov. 17). Adveio, então, a decisão impugnada (mov. 19): 1. Tratam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência oposto por SANDRA MARA ANDRÉ STEL em face de PAULO ANTUNES RODRIGUES. A decisão de mov. 14.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da embargante para o recolhimento das custas processuais. Verifica-se, contudo, que a embargante interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, postulando a concessão de efeito suspensivo. Ocorre que o Tribunal manteve a decisão deste Juízo, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. Não obstante, a parte embargante permaneceu inerte e não efetuou o recolhimento das custas devidas. 2. Diante disso, intime-se a embargante para que promova o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de suspensão do presente feito até ulterior decisão de mérito no agravo de instrumento. 3. Ainda, a embargante deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca da possível litigância de má-fé, conforme determinado por este Juízo. Diante da inércia injustificada e da conduta processual caracterizada pela tentativa de obtenção de decisões conflitantes perante Juízos distintos, conforme já apontado na decisão anterior, reconheço a prática de litigância de má-fé pela embargante. 4. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VI, c/c art. 81 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. 2. O recurso não supera requisito de admissibilidade. Decisão de condenação por litigância de má-fé, proferida em fase de conhecimento, não admite recurso de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código do Processo Civil. A respeito, desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A agravante requereu a reforma da decisão, afastando a condenação e, subsidiariamente, a redução do percentual da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que aplicou multa por litigância de má-fé deve ser conhecido, considerando a ausência de previsão legal para tal recurso e a falta de urgência na apreciação da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tornando o agravo de instrumento inadmissível. 4. Não há urgência que justifique a incidência da teoria da taxatividade mitigada, visto que a matéria poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação e a agravante não demonstrou efetivamente o prejuízo decorrente da não apreciação da tese no estágio processual atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido de forma monocrática. Tese de julgamento: a decisão condenatória em litigância de má-fé durante a fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco possui urgência apta a ensejar a incidência da teoria da taxatividade mitigada. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0004779-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 06/03/2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0022488-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 13/03/2025) Por oportuno, registra-se que, ao contrário do que sustenta a agravante, não é o caso de aplicação da denominada taxatividade mitigada, que só é possível quando mostrar-se impossível o trato em sede de apelação ou contrarrazões. Na hipótese, não se verifica a inutilidade do trato da questão em sede de apelação, uma vez que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé somente será executada após o trânsito em julgado da demanda, inexistindo risco de lesão à recorrente. Decisão Do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC não conheço do recurso. Dê-se ciência ao Juízo. Intime-se e oportunamente arquive-se. Int. Curitiba, 27 de março de 2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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